Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:10438/2019
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):CICERO HENRIQUE GUEDES - CPF: 50835432491
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. PARECER Nº 2391/2020-COREA

Tratam os presentes autos de Procedimento Licitatório instaurado para fins de apurar possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em que o fornecimento do serviço ocorreu pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

Inicialmente, destaco que os autos foram remetidos duas vezes a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, manifestando em ambas por meio dos Pareceres Técnicos nºs139/2018 e 89/2019 (evento 2). Nas duas oportunidades a equipe técnica não indicou de forma precisa o conjunto de ocorrências consistentes e convergentes capazes de caracterizar fraude à licitação e nem outras possíveis irregularidades constantes do Edital que pudesse ensejar a aplicação de penalidades aos responsáveis. Logo, por tal razão a eminente Relatora devolveu os autos a CAENG para emissão de parecer conclusivo.

Por sua vez, a CAENG, através do Parecer Técnico nº 238/2019 (evento 7), posicionou-se para que esta Corte de Contas julgue ilegal o procedimento licitatório.

Por meio do Despacho 734/2019 (evento 8) a Quinta Relatoria determinou retorno dos autos a equipe técnica para que fizesse comparação dos valores adquiridos nas contratações de transporte escolar nos municípios de pequeno porte, semelhante ao realizado no processo nº 12017/2017 (Relatório de Auditoria nº 01/2018 e anexos, constantes no evento 2), evidenciando se houve dano ao erário.

De contínuo, a CAENG emitiu o Parecer Técnico nº 290/2019 (evento 11), apresentando as seguintes informações:

7.3. Em atenção a determinação foi procedido o levantamento, com base nos processos lançados no SICAP – LCO, nos seguintes municípios: Babaçulândia, Esperantina, Goiatins, Filadélfia, Aliança do Tocantins, Colméia e Maurilândia do Tocantins.
7.4. Como as tabelas apresentadas são autoexplicativas, entendo que os algoritmos apresentados são suficientes a aferir o montante do dispêndio, na esteira da determinação acima transcrita.
7.5. Devo informar que o valor estimado do contrato perfaz o montante de R$ 1.620.000,00 (Um milhão, seiscentos e vinte mil reais); o superfaturamento alcança a cifra de R$ 626.019,24 (Seiscentos e vinte e seis mil, dezenove reais e vinte e quatro centavos). Já o valor efetivamente pago segundo dados colhidos no SICAP - CONTÁBIL, totaliza R$ 1.260.923,00 (Um milhão, duzentos e sessenta mil, novecentos e vinte e três reais), desse R$ 1.150.480,00 (Um milhão, cento e cinquenta mil e quatrocentos reais) refere-se ao exercício de 2018, e R$ 110.443,00 (Cento e dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais)  competência também é de 2018, apenas pago em 2019.
Além dos pontos levantados pela equipe técnica, a Relatoria analisou os autos por meio do Despacho nº 952/2019 (evento 12) de forma detalhada e observou algumas irregularidades, bem como determinou a citação dos responsáveis. Vejamos:
7.13. Determinar a CITAÇÃO dos senhores José Pedro Sobrinho (CPF nº 731.309.584-87), prefeito à época, e Cícero Henrique Guedes (CPF nº 508.354.324-91), pregoeiro à época, com fundamento nos artigos 148 e 210, ambos do Regimento Interno deste TCE/TO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da lei, respondam aos termos do presente processo, apresentem defesa e documentos que entenda necessários acerca dos fatos narrados nos autos em epígrafe:
Inconsistências no Pregão Presencial nº 35/2017:
a) tipo de licitação "menor preço por lote", e não "por item", configurando possível mácula ao art. 23, § 1º, da Lei 8666/93;
b) ausência de estudo técnico, representando possível ofensa ao art. 6º, IX, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93;
c) exigência de certidões emitidas pelo Conselho Regional de Administração como requisito para qualificação técnica dos licitantes, configurando suposta violação ao art. 30, I, da Lei nº 8.666/93;
d) requisição de declaração de ausência de ações trabalhistas como critério para qualificação fiscal dos licitantes qualificação fiscal, caracterizando eventual infringência ao art. 29, V, da Lei nº 8.666/93;
e) restrição à retirada do edital, em eventual desobediência ao art. 40, VIII, da Lei nº 8.666/93;
f) restrições quanto à visita técnica, caracterizando possível mácula ao art. 30, III, da Lei nº 8.666/93;
g) ausência de fiscalização da contratação, representando eventual infringência ao art. art. 67, §1º, da Lei nº 8.666/93;
h) possível sobrepreço no valor de R$ R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).
7.14. Determinar a CITAÇÃO da W.T.I. Locações e Construções LTDA (CNPJ nº 14.479.717/0001-72), licitante contratada, com fundamento nos artigos 148 e 210, ambos do Regimento Interno deste TCE/TO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da lei, responda aos termos do presente processo, apresente defesa e documentos que entenda necessários acerca dos fatos narrados nos autos em epígrafe:
a) possível sobrepreço no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

Apenas a Empresa W.T.I. Locações e Construções Ltda-ME, apresentou documentos e alegações de defesa, sendo os demais responsáveis considerados Revéis, conforme Certidão nº 193/2020 – CODIL(evento 30).

Retornados os autos a CAENG, manifestou através do Parecer Técnico nº 101/2020 (evento 31), entendeu que a justificativa apresentada pela Empresa não deve ser recebida, pois segundo aferição/comparação com os outros municípios da mesma região existe diferença abissal de preços.

Este Corpo Especial de Conselheiros Substitutos, bem como o Ministério Público de Contas acompanharam o entendimento exarado pela Equipe Técnica.

Todavia, por meio do Despacho nº 790/2020 (evento 36) a Relatora do feito retornou os autos a este Conselheiro Substituto para emissão de parecer conclusivo quanto a legalidade/ilegalidade do Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela Prefeitura de Nova Olinda/TO.

É o Relatório.

 

DO ENTENDIMENTO

Os Tribunais de Contas atuam na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como dos recursos públicos. Logo, mantem-se vigilante e à disposição da sociedade converge com as atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas, conforme prescreve o §2º do art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato pode apresentar, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, para fins de fiscalização.

Pois bem. Transcrevo o Despacho nº 925/2019 (evento 12) que fundamenta todas as irregularidades levantadas pela Relatoria. Vejamos:

7.2. A referida análise jurídica decorre da solicitação desta Relatoria, ocorrida através do sistema SEI-Processo nº 18001313-0, em virtude do montante de recursos envolvidos nos procedimentos licitatórios realizados pelo município de Nova Olinda - TO.
7.3. Na ocasião, anoto que a matéria tratada neste feito fora protocolada inicialmente sob a forma de Expediente sob o nº 4415/2018, em que se examinavam diversos procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura de Nova Olinda – TO cujos valores contratados exorbitam o usual para um pequeno município. Ocorre que pela própria diversidade das condições fáticas e jurídicas envolvidas (objetos, modalidades e outras circunstâncias particulares), determinei, através do Despacho nº 605/2019 (evento 1), o desmembramento do feito em diversos procedimentos, para uma análise individualizada das ocorrências.
7.4. Avaliando a referida licitação, a Coordenaria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia registrou no Parecer Técnico 290/2019 (evento 11) que houve possível sobrepreço no valor de R$ R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).
7.5. Além disso, examinando a documentação constante nos autos, identifico outras irregularidades graves acerca das quais passo a tratar de forma sucinta para proceder, a seguir, o diligenciamento da matéria.
7.6. Encontro no edital previsão de escolha da proposta segundo o "menor preço por lote" (por valor global), e não "por item", representando possível ofensa ao art. 23, §1º, da Lei 8666/93. Em regra, é obrigatória a admissão da adjudicação por itens e não pelo preço global nas licitações para a contratação de obras, serviços, compras onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade.
7.7. Vislumbro também que não houve na fase interna da licitação a realização de estudo técnico capaz de estabelecer a metodologia para fixação do objeto. Todo procedimento licitatório deve contemplar em sua fase interna a realização de estudos técnicos que viabilizem, com base no histórico de demandas do ente, a necessidade que a licitação estará destinada a suprir, tornando minimamente previsível a relação entre os meios adotados e os fins visados. Não sem motivo, o legislador, por meio do art. 6º, IX, “b”, da Lei nº 8.666/93, aponta como elemento essencial ao projeto básico a delimitação das soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo. Assim também deve ocorrer no pregão, seguindo-se a determinação contida no art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002, em que se prevê que dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições do objeto e das condições para participação e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados. Partindo-se deste entendimento, constata-se possível mácula ao art. 6º, IX, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002, vez que o projeto básico, que é parte integrante do edital, não forneceu informações suficientes para justificar o objeto licitado.
7.8.  No concernente às condições de habilitação, identifico cláusulas eventualmente irregulares que, caso confirmado, representaram restrição à participação dos interessados no mencionado pregão. Em análise sumária, sublinho que a exigência de certidões emitidas pelo Conselho Regional de Administração (contida no item 12.2.20 à 12.2.24 do edital) como requisito de qualificação técnica dos licitantes configura suposta violação ao art. 30, I, da Lei nº 8.666/93. Também assim se dá no concernente à requisição de declaração de ausência de ações trabalhistas (constante no item 12.2.11 do edital) como critério para qualificação fiscal dos licitantes, em eventual infringência ao art. 29, V, da Lei nº 8.666/93.
7.9. Além disso, há previsão no segundo parágrafo do item 5 do edital restringindo a obtenção do edital por parte de potenciais interessados, porquanto condiciona que a retirada de cópia do mesmo ocorra apenas presencialmente, mediante requerimento e preenchimento de protocolo físico, desobedecendo-se o art. 40, VIII, da Lei nº 8.666/93.
7.10. Acerca da visita técnica pelos interessados em participar da licitação, regulamentada nos itens 12.2.26 e 12.2.27 do edital, vislumbro que, visando atender o comando contido no art. 30, III, da Lei nº 8.666/93, sucedeu provável restrição à participação de interessados. Isto porque, embora o art. 30, III, da Lei nº 8.666/93 aponte à administração pública o dever de comprovação de que oportunizou aos interessados o conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, conforme leciona Marçal Justen Filho[1], trata-se de requisito eminentemente formal e burocrático que, embora usual, termina por favorecer a cartelização da disputa, por restringir os participantes aos que compareceram e por antecipar os interessados, permitindo-lhes um contato prévio.
7.11. Outrossim, detecto também que a administração pública não destacou servidor para atuar como fiscal da contratação em comento em provável descumprimento ao art. 67, §1º, da Lei nº 8.666/93.
7.12. Assim, considerando que as irregularidades abordadas anteriormente presentes no Pregão Presencial nº 35/2017 merecem o devido esclarecimento por parte dos jurisdicionados, com vistas a assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, determino a citação dos envolvidos na forma que se segue, para que posteriormente haja a avaliação de mérito por parte desta Corte de Contas quanto às inconsistências remanescentes.
7.13. Determinar a CITAÇÃO dos senhores José Pedro Sobrinho (CPF nº 731.309.584-87), prefeito à época, e Cícero Henrique Guedes (CPF nº 508.354.324-91), pregoeiro à época, com fundamento nos artigos 148 e 210, ambos do Regimento Interno deste TCE/TO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da lei, respondam aos termos do presente processo, apresentem defesa e documentos que entenda necessários acerca dos fatos narrados nos autos em epígrafe:
Inconsistências no Pregão Presencial nº 35/2017:
a) tipo de licitação "menor preço por lote", e não "por item", configurando possível mácula ao art. 23, § 1º, da Lei 8666/93;
b) ausência de estudo técnico, representando possível ofensa ao art. 6º, IX, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93;
c) exigência de certidões emitidas pelo Conselho Regional de Administração como requisito para qualificação técnica dos licitantes, configurando suposta violação ao art. 30, I, da Lei nº 8.666/93;
d) requisição de declaração de ausência de ações trabalhistas como critério para qualificação fiscal dos licitantes qualificação fiscal, caracterizando eventual infringência ao art. 29, V, da Lei nº 8.666/93;
e) restrição à retirada do edital, em eventual desobediência ao art. 40, VIII, da Lei nº 8.666/93;
f) restrições quanto à visita técnica, caracterizando possível mácula ao art. 30, III, da Lei nº 8.666/93;
g) ausência de fiscalização da contratação, representando eventual infringência ao art. art. 67, §1º, da Lei nº 8.666/93;
h) possível sobrepreço no valor de R$ R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).
7.14. Determinar a CITAÇÃO da W.T.I. Locações e Construções LTDA (CNPJ nº 14.479.717/0001-72), licitante contratada, com fundamento nos artigos 148 e 210, ambos do Regimento Interno deste TCE/TO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da lei, responda aos termos do presente processo, apresente defesa e documentos que entenda necessários acerca dos fatos narrados nos autos em epígrafe:
a) possível sobrepreço no valor de R$ R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).
7.15. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento especifico (art. 26 da IN-TCE/TO nº 01/2012).

Apenas a Empresa W.T.I. Locações e Construções Ltda-ME, apresentou documentos e alegações de defesa, sendo os demais responsáveis considerados Revéis, conforme Certidão nº 193/2020 – CODIL(evento 30).

A CAENG, manifestou através do Parecer Técnico nº 101/2020 (evento 31), entendeu que a justificativa apresentada pela Empresa não deve ser recebida, pois segundo aferição/comparação com os outros municípios da mesma região existe diferença abissal de preços, nestes termos:

1. Retorna os autos a este Corpo Técnico segundo diretriz contida na Certidão Nº 193/2020-CODIL, em suma: Desta forma, após cumpridas as determinações contidas no Despacho nº 925/2019-RET-5, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia. A referida certificação registra que os senhores Cícero Henrique Guedes e José Pedro Sobrinho são revéis neste procedimento; já a empresa W.T.I. Locações e Construções Ltda-ME, atendeu regiamente ao comando da citação.
2. O procedimento fruto desta análise refere-se à contratação originária do certame Nº 35/2017, cujo objeto era a contratação de pessoa jurídica para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, contratado com a empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).
Para melhor compreensão dos fatos e da marcha processual desse processo, é mister informar que sua abertura se deu por meio do Despacho nº. 605/2019 oriundo da 5ª Relatoria. O Despacho Nº 734/2019-RELT5, no item 6.4. 3. Procedido o desmembramento, o presente expediente retornou a esta Relatoria. Em exame inicial dos fatos, registrei no Despacho nº 629/2019 que a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG nas duas oportunidades em que se manifestou (Pareceres Técnicos nos 139/2018 e 89/2019, constantes no evento 2) não indicou de forma precisa qual o conjunto de indícios consistentes e convergentes capazes de caracterizar fraude à licitação, nem tampouco de outras possíveis irregularidades que, inobstante não apontem à fraude, sujeitem o responsável a sanções. Em vista disso, determinei o encaminhamento do expediente à CAENG para a emissão de parecer conclusivo. sic
4. Por meio do Despacho Nº 925/2019-RELT5 a Relatora enumerou alguns pontos específicos a serem esclarecidos, consignados no Despacho nos itens 7.13.  alínea “a” a “h” e a citação dos senhores José Pedro Sobrinho, prefeito à época e  Cícero Henrique Guedes, pregoeiro à época, no item 6.14, do mesmo instrumento determinou a citação da empresa Construtora MW Ltda – ME (CNPJ nº18.357.992/0001-74), essa no sentido de esclarecer o possível sobrepreço no importe de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).
5. O evento e-contas 29 traz o expediente 1914257/2020, contendo as alegações da WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 144797170001-72, justificativas subscritas pelo causídico inscrito nos quadros da OAB/TO Nº 6607. Inicialmente, informa que sua defesa é tempestiva, faz o relato da marcha processual dos autos neste Colendo Tribunal, como também das manifestações deste Órgão Técnico e transcreve entendimento da Relatora: No despacho n.º 734/2019, após analisar o parecer conclusivo, a Relatora ratificou não haver provas contundentes quanto a existência de fraude ao procedimento licitatório, contudo, depois de consultar o SICAP-LCO, constatou “que a referida licitação está entre as 10 (dez) licitações mais caras do Estado do Tocantins”, em que pese se tratar de um município com uma pequena população. sic
6. A seguir passou a pontuar as justificativas, as quais passo a analisá-las na mesma ordem que foram apresentadas, senão vejamos: 3.1. Do trabalho realizado pelo Tribunal de Contas do Estado Tocantins. Em inicial afirma: Prima facie, necessário enaltecer a forma como Vossa Excelência vem conduzindo o presente feito sobre a mais profunda sapiência na análise das conclusões emanadas dos Pareceres Técnicos da Auditoria Externa do TCE, principalmente por demonstrar a mais profunda intenção de angariar elementos técnicos probatórios sob o prisma do contraditório e da ampla defesa, para que possa proferir um julgamento justo de acordo com os argumentos e provas a serem até o final apresentadas, pois, como se sabe, “não há pessoa mais perigosa – para si mesma e para os outros – do que aquela que julga sem conhecer os fatos”. sic
7. Outra justificativa apresentada é quanto a metodologia utilizada no Parecer Técnico 290/2019 da CAENG – não utilização dos denominadores do custo do serviço – inexistência de superfaturamento.  Afirma: Ao atento e apurado exame do teor do Parecer Técnico n.º 290/2019 da Auditoria Externa do TCE, constato, estreme de dúvida, que o suposto “sobrepreço” de R$ 626.019,24, identificado através da aplicada metodologia de comparação de preços de contratos de locações firmados com outros Municípios de pequeno porte, não coaduna coma realidade dos fatos, pois, em que pese o despendido esforço e a boa-fé do il. Auditor responsável, não foi observando alguns fatores importantes, explico: A Empresa WTI Locações e Construções EIRELI há anos atua no seguimento de locações de veículos no Estado, tendo como visão o mercado e a iminente obtenção de lucro independentemente do regime concorrencial existente, sendo totalmente livre para atuar dentro das limitações trazidas pela Constituição da República e pelo Código Civil. sic
8. (...) Neste aspecto, quando participa de qualquer procedimento licitatório, busca estudar se tem condições de prestar o serviço e se economicamente é lucrativo no sentido de obtenção de uma margem razoável de lucro no final do contrato. Dentro deste aspecto, são analisadas, in loco, as condições das rotas indicadas no edital (estado de conservação do asfalto, trajeto sem asfalto, pontes, bueiros, entre outros fatores que influenciam na manutenção dos veículos, sobretudo, pneus).(...) É considerado também o custo dos motoristas/perfil que irão conduzir os veículos e também o gasto de manutenção e disponibilização de veículos reservas, combustível, entre outras despesas derivadas do contrato, como tributos, encargos trabalhista, etc. Colaciona cláusula contratual – DA CONTRATADA e/ou REGISTRADA.
9. Destaca as condições de acessibilidade das estradas vicinais no município de Nova Olinda, especialmente, no período chuvoso, e por isso mesmo quase que intrafegáveis em vista de atoleiros, buracos, pontes e bueiros em péssimas condições. Traz fotos. Outro fator levado em consideração para a aferir o preço segundo o causídico é a política de variação de preços, que segundo Ele nos últimos anos, vem encarecendo de forma astronômica, o que acaba por refletir no preço dos serviços a serem prestados. 
10. Assevera que: Outra verdade é que a despesa do serviço de transporte escolar varia de acordo com cada Município, não apenas pelo seu porte, mas também pelas condições das rotas, manutenção de veículos, funcionários, condições das estradas, impostos, entre outros fatores que são determinantes na precificação do serviço.  (...) Portanto, ao invés de fazer o comparativo com a média de valores de outros Municípios de pequeno porte, isto é, com todo o respeito, tentar comparar o incomparável, o mais exato seria verificar o custo real de cada contrato e a margem de lucro que cada empresa que prestou o serviço a estes Municípios obteve, só assim seria identificado se houve realmente sobrepreço, como aponta a Auditoria.
11. Sustenta que: Nada obstante, os únicos documentos que pode oferecer para comprovar que não houve a obtenção de qualquer vantagem econômica são os demonstrativos das despesas que teve durante a execução do contrato que, em comparação com os recebimentos, demonstra que no final obteve uma pequena margem de lucro de 5,5% do valor do contrato, o que corresponde ao valor de R$ R$ 89.100,00 (oitenta e nove mil e cem reais), ou seja, muito aquém dos R$ 626.019,24 encontrados pela Auditoria Externa, que representaria mais de 38% do valor total do contrato. (doc. anexo). (...) Nota-se que, dentro do levantamento apresentado, foram inseridas as despesas com imposto de ISSQN, Fornecedores, Colaboradores, Aluguel que deduzidos do montante da receita bruta recebida, reflete nesta pequena margem de lucro. (...) Uma coisa é certa! Caso soubesse que o valor a ser licitado fosse de R$ 993.980,76 (novecentos e noventa e três mil, novecentos e oitenta mil reais e setenta e seis centavos), com base nas conclusões extraídas pela Auditoria Externa do TCE, não teria participado do certame, visto que, com base nos custos apresentados, seu prejuízo seria certo, chegando-se a margem de mais de 30% do valor integral do contrato, fato este que levaria a insolvência, quiçá, o descumprimento do contrato. sic
12. Nesse sentido entendo que a justificativa/alegações da empresa não devem ser acolhidas, pois a comparação/detalhamento dos preços praticados com outros municípios é referente ao mesmo exercício social, as condições (estradas vicinais, rotas a serem percorrida, inclusive com detalhamento de assento por veículo) não devem ser tão díspares, assim, a ponto de elevar substancialmente o preço final. Outro fator determinante são os encargos: sociais, previdenciários e trabalhista, esses são de natureza comum a toda e qualquer empresa desse ramo, ou será que a empresa em comento iria elevar o salário de seus empregados a ponto de serem superiores a outros municípios, da mesma região geográfica?
13. O segundo item apresentado: Inexistência de indícios de fraude ao Pregão Presencial nº 35/1997 sic Sustenta o Procurador: Apesar da nova chance concedida pela douta Relatora, em nada inovou a Auditoria em relação aos fatos e argumentos já apresentados nos pareceres anteriores, portanto, inexiste elemento mínimo, sequer indiciário, quanto à possível fraude no procedimento licitatório em discussão. Sic Como se percebe, as acusações da Auditoria Externa do TCE quanto à fraude licitatória se sustentam unicamente no fundamento de que, no período de 13/12/2017 a 27/12/2018, venceram os diversos certames em anos distintos realizados pela prefeitura de Nova Olinda: Pregões Presenciais n.º 03/2017, 35/2017 e 06/2019. sic
14. A terceira justificativa apresentada: Do efetivo cumprimento do contrato celebrado com o Município - inexistência de dolo ou culpa em face do princípio da presunção de legalidade dos atos praticados pela administração pública e da boa-fé nas relações negociais.  Em preliminar afirma: Conforme já asseverado acima, o sistema jurídico que rege nosso atual Estado Democrático de Direito consagrou o princípio da boa fé objetiva nas relações jurídicas, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes. (...)Nesta senda, não há em todo procedimento qualquer prova ou indício de desvio de conduta cometido pela empresa WTI Locações. Pelo contrário, o que se depreende da análise dos documentos foi a regular prestação dos serviços de acordo com os termos do Contrato e que os preços praticados atendem a cotação fixada no edital que é inteiramente compatível com as exigências do serviço a ser prestado (custo). sic
15. (...) Nesse diapasão, quando uma Empresa examina os termos de um edital publicado, analisa-se a adequação das condições exigidas e se o serviço é rentável e os riscos. Na iniciativa privada o regime jurídico é distinto, só não se permite aquilo que é defeso em lei, sendo que a lucratividade e os riscos são as balizas do interesse do negócio jurídico. (...) Portanto, mesmo diante dos argumentos apresentados, Vossa Excelência reconheça que houve superfaturamento do serviço, não é justo que a Empresa pague pelo suposto “erro” do Município e pela omissão de fiscalizar do próprio Órgão Estatal Punidor.
16. Por fim, requer o acolhimento da presente defesa e documentação acostada, o envio para as manifestações da Autoridades Competentes e por fim o arquivamento das investigações da empresa.
17. Anexo 2 traz relatório fotográfico dos veículos usados no transporte escolar e o estado de conservação de estradas vicinais; Anexo 3 Locações e Serviços Controle Geral -2018, relatório, com planilha (resumo anual 2018), gráfico lucro mensal e acumulado, locação de transporte escolar dos meses de janeiro a dezembro/2018 incluindo (faturamento, notas de pagamento aos fornecedores, folha de pagamento, aluguel de sala comercial e resumo mensal); Anexo 4 email defesa – Processo nº 10438/2019.  
18. Devo dizer que a conformidade de cada uma das justificativas apresentadas, encontra-se em cada um dos quesitos especificados, àqueles que não foram acolhidos, o fiz consignando-o o motivo. 
19. Após detida análise das alegações de defesa apresentadas pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, entendo que, em relação ao preço praticado, a justificativa não deve ser recebida, pois segundo aferição/comparação com outros municípios da mesma região existe uma diferença abissal de preços. Já em relação ao Chefe do Executivo e Pregoeiro segundo a Certidão não atenderam ao comando da citação, portanto, revéis.
20. Ao Corpo Especial de Auditores, em atenção ao Despacho Nº 925/2019.

Desta forma, considerando a falta de comprovação que o serviço foi devidamente executado e valores acima dos praticados na mesma região, conforme aferido no Parecer Técnico nº 290/2019 (evento 11), bem como as informações contidas no Parecer Técnico nº 101/2020 (evento 31) da CAENG; considerando a competência desta Corte de Contas para apurar quaisquer indícios de irregularidade e malversação do dinheiro público; considerando o disposto no art. 1º, inciso VI da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e o art. 129, inciso III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, manifesto entendimento no sentido esta Corte de Contas julgue pela ilegalidade o processo licitatório e instaure INSPEÇÃO na Prefeitura Municipal de Nova Olinda – TO, em momento oportuno, em razão da pandemia do COVID19 que estamos vivendo atualmente, com objetivo de suprir omissões e esclarecer pontos duvidosos quando a fiel execução do Contrato resultante do Procedimento Licitatório instaurado para fins de apurar possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 35/2017, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em que o fornecimento do serviço ocorreu pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

É o parecer, s.m.j.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 16/09/2020 às 11:45:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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